A produção artesanal de cosméticos sempre esteve numa zona cinzenta da regulação sanitária. Sabonetes, perfumes e óleos corporais feitos à mão eram vendidos em feiras, lojas virtuais e redes sociais, mas o marco legal foi pensado para a indústria e não oferecia um caminho viável para o pequeno produtor.
Esse cenário mudou. A Lei nº 15.154/2025 abriu a possibilidade de um regime simplificado, e a Anvisa o regulamentou com a RDC nº 1.045/2026 e a Instrução Normativa nº 474/2026, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026.
Neste artigo, explicamos quem pode se enquadrar como produtor artesanal, quais obrigações deixam de existir e quais continuam valendo.
O que diz a Lei nº 15.154/2025
A lei alterou o art. 27 da Lei nº 6.360/1976 e acrescentou o § 2º, segundo o qual cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e congêneres "serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal", conforme regulamento que definisse os critérios de enquadramento.
A Anvisa fez esse regulamento com a RDC nº 1.045/2026.
O que muda com a RDC nº 1.045/2026
Dispensa de registro, notificação e AFE
Pelo art. 3º da RDC, os produtos artesanais enquadrados dispensam registro ou notificação na Anvisa. O § 1º acrescenta que não é exigida Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para essas atividades.
Licenciamento sanitário local e automático
O licenciamento sanitário continua sendo competência da vigilância sanitária local. Quando ele for exigido, a RDC determina que seja concedido automaticamente, sem análise prévia e sem inspeção antes do início da atividade.
Isso não elimina a fiscalização. O produtor fica sujeito a inspeções posteriores, a critério da vigilância sanitária. Além disso, o art. 24 permite que as autoridades locais publiquem normas complementares, adaptadas à realidade de cada região. Por isso, vale consultar a vigilância sanitária do seu município antes de começar.
A responsabilidade passa a ser integralmente do produtor
Esse é o ponto que exige mais atenção. Segundo o art. 3º, § 3º, "a responsabilidade pela conformidade sanitária e pela segurança dos produtos é, integralmente, do produtor artesanal".
Ter menos etapas burocráticas não significa ter menos responsabilidade. Na prática, quem produz precisa conhecer as regras e mostrar que as cumpre.
Quem pode ser considerado produtor artesanal
A RDC define produto artesanal como aquele com processo predominantemente manual, domínio integral das etapas de produção, pequena escala e perfil de baixo risco inerente e de baixo risco de contaminação microbiológica (art. 4º, I).
Critérios de enquadramento do produto
O art. 5º estabelece critérios cumulativos, ou seja, o produto precisa atender a todos eles:
- Baixo risco inerente. O produto não pode ser aplicado em áreas sensíveis, como a região dos olhos e as mucosas, nem destinado a populações vulneráveis.
- Baixo risco de contaminação microbiológica. Isso vale para produtos anidros (sem água), com atividade de água muito baixa ou com alta concentração de álcool.
- Simplicidade no processo, com respeito às listas de substâncias da Anvisa (detalhadas mais abaixo).
- Transformação físico-química ou combinação de matérias-primas.
- Apenas alegações simples e sensoriais. Não são permitidos apelos que exijam testes de segurança ou eficácia.
- Nenhuma dependência de responsável técnico para a realização de testes.
O parágrafo único do art. 5º deixa claro que simples envase, diluição ou reetiquetagem de produtos industrializados não é produção artesanal.
Condições de produção
O art. 6º complementa o enquadramento e exige:
- produção predominantemente manual, com intervenção humana direta e contínua;
- domínio integral do processo produtivo, sem terceirização;
- produção em pequena escala, sem máquinas automatizadas;
- diferenciação clara em relação à produção industrial.
Venda direta ao consumidor
Pelo art. 8º, a comercialização deve ser feita por venda direta, com contato do produtor com o consumidor final. Isso inclui estabelecimento próprio, sites, marketplaces, feiras e venda porta a porta. A venda também pode ser feita por um familiar ou auxiliar em nome do produtor.
Quais produtos podem ser fabricados de forma artesanal
A IN nº 474/2026 lista os grupos de produtos permitidos (art. 7º da RDC). Segundo a IN publicada, são eles:
- perfumes, colônias e águas perfumadas de base alcoólica;
- odorizantes de ambiente, como velas aromáticas, sachês, difusores e sprays;
- produtos sólidos para banho e imersão, como sais e bombas de banho;
- sabonetes sólidos para o corpo;
- xampus e condicionadores sólidos;
- óleos, manteigas corporais e bálsamos;
- desodorantes axilares em barra sem sais de alumínio.
Repare que a lista é formada por produtos sólidos, oleosos ou alcoólicos, o que é coerente com o critério de baixo risco de contaminação. Por esse critério, cremes e loções com água na formulação (emulsões) não se enquadram no regime artesanal.
Substâncias permitidas e restritas
Mesmo sem registro, o produto artesanal precisa respeitar as mesmas listas de substâncias que valem para a indústria. O art. 5º, III, menciona expressamente:
- substâncias proibidas: RDC nº 529/2021;
- substâncias restritas: RDC nº 1.029/2026, RDC nº 638/2022 e RDC nº 645/2022;
- conservantes permitidos: RDC nº 528/2021;
- corantes permitidos: RDC nº 628/2022.
Escolher a matéria-prima é, portanto, uma decisão regulatória. Um ingrediente "natural" pode ser restrito ou proibido.
Boas práticas na produção artesanal
O Capítulo III da RDC (arts. 9º a 23) traz requisitos de boas práticas adaptados à escala artesanal. Os principais são:
Validade e controle do produto final
- Validade máxima de 12 meses a partir da data de fabricação (art. 9º).
- Avaliação da qualidade do produto final antes da venda, com verificação de aparência, consistência e ausência de alterações. Testes simples, como o de pH, são admitidos (art. 19).
Higiene pessoal e do ambiente
- Lavagem adequada das mãos, roupa limpa e gorro ou touca. Adornos são proibidos, e quem tiver lesão exposta não pode manipular os produtos (art. 11).
- Instalações com superfícies lisas, laváveis e resistentes (arts. 10 e 14).
- Limpeza antes e depois de cada produção, com saneantes regularizados na Anvisa (art. 12).
- Lixeiras com tampa e, na área de produção, acionamento sem contato manual (art. 13).
- Proteção contra roedores, insetos e animais domésticos (art. 16).
Materiais e matérias-primas
- Matérias-primas guardadas nas embalagens originais e usadas dentro do prazo de validade (art. 17).
- Proibição de utensílios de madeira ou de outros materiais porosos (art. 18).
Reclamações e capacitação
- Canal de atendimento ao consumidor e registro simplificado das reclamações (art. 21).
- Capacitação contínua do produtor, incluindo noções de boas práticas de fabricação (art. 23).
Rotulagem de cosméticos artesanais
O art. 20 define o conteúdo mínimo do rótulo:
- nome do produto;
- marca, se houver;
- identificação e contato do produtor;
- composição qualitativa;
- data de fabricação e prazo de validade;
- endereço de produção;
- peso ou volume;
- frases de advertência, conforme a IN nº 474/2026;
- a indicação "PRODUTO ARTESANAL".
São proibidas alegações que dependam de comprovação por testes. Segundo a cobertura da IN nº 474/2026, todos os grupos devem trazer advertências mínimas: uso externo, suspender o uso em caso de irritação e evitar contato com os olhos e mucosas. Também ficam vedadas promessas como efeito antitranspirante, antisséptico, antiacne, clareador, antibacteriano, anticaspa, antiqueda, antienvelhecimento ou de proteção solar.
Quando as novas regras entram em vigor
A RDC nº 1.045/2026 entra em vigor 60 dias após a publicação, que ocorreu em 5 de outubro de 2026. Pela contagem prevista na Lei Complementar nº 95/1998, a vigência começa em 4 de dezembro de 2026.
Até lá, vale usar o prazo para revisar formulações, rótulos e o local de produção.
Perguntas frequentes
Cosmético artesanal precisa de registro na Anvisa?
Não. Os produtos que atendem aos critérios da RDC nº 1.045/2026 dispensam registro e notificação.
Preciso de AFE para produzir sabonete artesanal?
Não. O art. 3º, § 1º, dispensa a AFE para as atividades com produtos artesanais enquadrados na norma.
Preciso de licença da vigilância sanitária?
Depende do município. Onde o licenciamento for exigido, ele é concedido automaticamente, sem inspeção prévia, mas o produtor continua sujeito a fiscalizações posteriores.
Posso vender cosméticos artesanais em marketplaces e redes sociais?
Sim. A venda direta inclui sites, marketplaces, feiras, loja própria e venda porta a porta.
Posso fazer creme hidratante artesanal?
Pelos critérios da norma, não. Emulsões contêm água e não atendem ao requisito de baixo risco de contaminação microbiológica.
Posso comprar um produto pronto e revender com a minha marca como artesanal?
Não. Envase, diluição ou reetiquetagem de produto industrializado não caracterizam produção artesanal.
Qual é a validade máxima de um cosmético artesanal?
12 meses a partir da data de fabricação.
Simplificação exige atenção redobrada
O novo regime reduz barreiras de entrada, mas transfere ao produtor toda a responsabilidade pela segurança do que ele coloca no mercado. Formulação, escolha de ingredientes, rotulagem e alegações passam a ser decisões que o produtor toma sozinho.
Para quem está começando, o ponto mais importante é confirmar o enquadramento: verificar se o produto realmente se encaixa no regime artesanal ou se precisa seguir o caminho regulatório convencional. Para quem pretende crescer, também convém planejar desde já a transição para a escala industrial.
A Impacto Regulatório acompanha produtores e empresas do setor de cosméticos nessas decisões, desde a análise de enquadramento até a regularização completa. Se você quer começar com segurança, fale com a nossa equipe.


